No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, o Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) em transações destinadas ao consumidor final, a partir de abril de 2022.
As discussões envolvendo o Diferencial de Alíquota do ICMS se intensificaram em um cenário de crescimento de vendas online direcionadas a consumidores finais, envolvendo diferentes estados do território brasileiro.
Entenda:
O ICMS incidente em operações de circulação de bens e serviços entre estados é usualmente recolhido pelo estado de origem da mercadoria, e não pelo estado de destino, mecanismo que acaba acarretando desigualdades entre os entes federativos.
Para atenuar essa disparidade, a Emenda Constitucional (EC) 87/2015 instituiu o Difal, um meio de compensação dessa assimetria, que consiste no roteio da arrecadação tributária do ICMS entre os estados envolvidos na transação.
Após a edição da EC que introduziu o Diferencial de Alíquota do ICMS, o STF, em 2021, determinou que esse mecanismo de compensação deveria ser disciplinado por meio de Lei Complementar (LC).
Em razão dessa determinação, em janeiro de 2022 foi publicada a LC 190, regulamentando a matéria e suscitando dúvidas acerca do marco temporal para a aplicação do Diferencial: a cobrança do Difal deveria observar as anterioridades anual e nonagesimal (noventena), ou ela seria exigível desde o início de 2022, com a publicação da referida EC?
Em outras palavras: considerando a publicação da LC 190 no dia 5 de janeiro de 2022, seria legítima a cobrança do Difal desde o início do mesmo ano, ou a aplicação do mecanismo só poderia ser feita em 2023 ou em abril de 2022 (90 dias após a sua publicação)?
O que foi decidido:
Para o STF, a arrecadação do Difal/ICMS deve respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, a cobrança do Diferencial só pode ser feita após 90 dias da publicação da lei complementar que o regulamentou.
Cabe ressaltar que a própria LC 190/2022, em seu artigo 3º, prevê a observância da anterioridade nonagesimal para o Difal/ICMS.
De outro modo, segundo o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a LC não criou nem majorou tributo, apenas estipulou a repartição de uma arrecadação tributária já existente. Assim, segundo o ministro, a anterioridade anual não se aplica ao caso.
Em resumo, com a decisão do STF, o recolhimento do Difal/ICMS só é legítimo para as transações interestaduais realizadas após 90 dias da publicação da LC 190/2022, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022.
Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.