Correção monetária em dívidas tributárias municipais e taxa Selic.

O STF concluiu o julgamento do RE 1.346.152 para estabelecer que municípios não podem aplicar índices de juros e correção monetária em patamar superior à taxa Selic na cobrança de créditos tributários. A controvérsia teve início a partir de uma execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo, destinada à cobrança de Imposto Sobre Serviços […]

O STF concluiu o julgamento do RE 1.346.152 para estabelecer que municípios não podem aplicar índices de juros e correção monetária em patamar superior à taxa Selic na cobrança de créditos tributários.

A controvérsia teve início a partir de uma execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo, destinada à cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) referente ao exercício de 2017. As certidões de dívida ativa (CDAs) contemplavam a incidência de multa, atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e juros moratórios fixados em 1% ao mês.

A empresa executada sustentou que a combinação entre juros de mora e correção monetária conduziria a um índice de atualização da dívida significativamente superior à taxa Selic, adotada pela União como parâmetro para atualização de seus créditos tributários.

Esse entendimento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que afastou a aplicação dos índices previstos na legislação municipal, ao fundamento de que superariam o limite representado pela taxa Selic.

No STF, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, defendeu que os municípios não estão autorizados a instituir disciplina própria que resulte na aplicação de índices em patamares superiores aos adotados pela União. 

Assentou, ainda, que a Selic deve ser o índice único para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer discussão envolvendo débitos da Fazenda Pública.

STF – RE 1.346.152 (Tema 1.217), Rel.: ministra Cármen Lúcia. 

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