Cobrança de “taxa de conveniência” é legal mesmo quando o consumidor optar por retirar o ingresso na bilheteria do evento, decidiu o STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cobrança de “taxa de conveniência” na venda de ingressos para shows e espetáculos, mesmo nos casos em que o ingresso é retirado pelo consumidor na bilheteria do evento. A decisão reformou julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), […]

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cobrança de “taxa de conveniência” na venda de ingressos para shows e espetáculos, mesmo nos casos em que o ingresso é retirado pelo consumidor na bilheteria do evento.

A decisão reformou julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia condenado a empresa a devolver a taxa em dobro ao consumidor, considerando que os ingressos não foram entregues em seu domicílio ou em lugar por ele indicado.

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MPRJ) que questionou a legalidade da cobrança da chamada “taxa de conveniência”, quando não há a contraprestação do serviço de entrega dos ingressos aos consumidores.

Ao julgar o REsp 1.632.928, a Quarta Turma entendeu que o TJRJ julgou matéria diversa do que foi pedido na ação (extra petita), pois teria declarado a abusividade da “taxa de retirada” (também conhecida por “will call”), que não se confunde com a chamada “taxa conveniência”, essa sim objeto da demanda.

Nesse sentido, no voto proferido pela Ministra Isabel Gallotti, voto que prevaleceu no julgamento, são várias as taxas usualmente cobradas dos consumidores na compra de ingressos para shows e espetáculos, entre elas, a “taxa de conveniência”, a “taxa de retirada” e a “taxa de entrega”.

Ao distingui-las, a Ministra explicou que enquanto a “taxa de conveniência” é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de uma empresa intermediária, cobrindo os custos dessa intermediação, a “taxa de retirada” é cobrada quando o consumidor, ao invés de imprimir o ingresso em casa, opta por retirá-lo em uma bilheteria específica. A “taxa de entrega”, por sua vez, é cobrada quando o ingresso é enviado para a casa do consumidor.

Sobre a “taxa de conveniência”, a ministra Isabel Gallotti mencionou o julgamento do Tema 938 do STJ, em que a Corte assentou a legalidade de sua cobrança desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com destaque do valor da “taxa de conveniência“.

Nessa linha, de acordo com o entendimento do STJ, se há a indicação prévia, clara e expressa acerca da cobrança adicional pela intermediação da venda de ingressos, não há ilegalidade em repassá-la ao consumidor, não constituindo, portanto, prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com efeito, no caso dos autos ficou evidente que a empresa informava claramente os custos adicionais aos consumidores no momento da compra dos ingressos, afastando, assim, a abusividade de sua conduta.

Ainda de acordo com a Ministra Gallotti, as “taxas de entrega” e “de retirada” são associadas a serviços independentes oferecidos ao consumidor, não se configurando apenas como custos de intermediação. Da mesma maneira, concluiu a Ministra, se esses serviços são disponibilizados de forma clara e acessível ao consumidor, e este, a despeito de ter de pagar adicionalmente por estes custos, decide fazê-lo, não há que se falar em abusividade na cobrança.

A recente decisão do STJ confirma a legalidade da cobrança de “taxa de conveniência” na venda de ingressos para eventos, mesmo quando o consumidor opta por retirar o ingresso na bilheteria, desde que a cobrança adicional seja ostensivamente indicada ao consumidor, reforçando a importância do dever de informação do fornecedor nas relações de consumo.

A equipe de Direito do Consumidor do escritório Alves Benedito está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

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