CDA não pode ser alterada pela Fazenda para mudar fundamento legal do crédito tributário, decidiu o STJ.

A Fazenda não pode substituir ou corrigir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou alterar fundamento legal do crédito tributário cobrado, mesmo antes da prolação da sentença de Embargos, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Com a decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), todos os […]

A Fazenda não pode substituir ou corrigir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou alterar fundamento legal do crédito tributário cobrado, mesmo antes da prolação da sentença de Embargos, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Com a decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o assunto e que aguardavam a definição a respeito do tema, voltam a tramitar. 

Além disso, o posicionamento fixado pela Corte deverá ser observado por todos os tribunais do país em casos semelhantes. 

Entenda: 

1 – O que é a CDA?

A CDA é um documento formal emitido pela Fazenda Pública, que comprova a inscrição de um crédito tributário ou não tributário na dívida ativa da União, Estados, municípios ou Distrito Federal. Em outras palavras, a CDA assegura, com presunção de liquidez e de certeza sobre a dívida, que determinado contribuinte é devedor e que está inadimplente, servindo como título executivo a aparelhar futura ação de execução fiscal.

Como a CDA é o documento que formaliza a inscrição na dívida ativa, ela deve conter todos os requisitos contidos no termo de inscrição, conforme determinação do artigo 2º, §6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF).

De acordo com o relator do REsp 2.194.708, ministro Gurgel de Faria, a presença, na CDA, dos requisitos previstos no termo de inscrição da dívida ativa é fundamental para assegurar a defesa do devedor, eis que, conforme dito, a certidão servirá para fundamentar a execução fiscal contra ele.

Nesse sentido, dada a importância dos requisitos e embasamento contidos na certidão, o erro na sua fundamentação não pode ser visto como mera questão formal passível de correção com a substituição do título executivo. 

A esse respeito, de acordo com o ministro Gurgel de Faria, “a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA, que é título executivo extrajudicial e que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida ou do lançamento que lhe deu origem”.

Assim, a tese fixada pelo STJ foi a seguinte:

Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 

2 – Histórico sobre o assunto:

Foram três Recursos Especiais julgados recentemente pelo STJ sobre o assunto: os REsps 2.194.708, 2.194.734 e 2.194.706. 

Todos eles discutiam a possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou corrigir CDA no que diz respeito aos fundamentos legais do crédito tributário, até a sentença em embargos à execução fiscal ser proferida.

Nos referidos processos, discutia-se a substituição da CDA para alterar a sua fundamentação legal no que tange (i) à indicação das leis e decretos que disciplinam a Planta Genérica de Valores utilizada para a cobrança do crédito tributário de IPTU; (ii) à necessidade de alteração dos dispositivos legais mencionados, uma vez que tratam do IPTU, enquanto a cobrança diz respeito ao ISSQN; e (iii) à inclusão de fundamento legal que extrapole o código tributário do município exequente.

A questão teve origem em uma divergência entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Enquanto o TJSC, ao julgar o IRDR Tema nº 24, entendeu ser possível à Fazenda Pública corrigir a CDA, incluindo, retificando ou complementando a base legal relacionada ao fato gerador, o STJ, por meio da Súmula nº 392 e do Tema Repetitivo nº 166, admitiu a substituição do título executivo apenas para corrigir erros formais ou materiais, vedando alterações que impliquem modificação do sujeito passivo.

Diante desse conflito, os contribuintes sustentam, nos processos acima mencionados, que cabe ao STJ definir o alcance de sua própria tese repetitiva, para uniformizar o entendimento sobre o tema. 

No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ concluiu que a ausência de fundamentação legal adequada no crédito tributário constitui vício substancial — e não mera irregularidade formal —, o que invalida o próprio lançamento ou inscrição em dívida ativa, impedindo sua correção posterior pela Fazenda Pública.

3 – O que o entendimento do STJ significa na prática?

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de a Fazenda Pública alterar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença de embargos. 

Ao reconhecer que a ausência de fundamentação jurídica adequada representa vício substancial e não mera irregularidade formal, o STJ reforça a necessidade de rigor na constituição do crédito tributário e na observância dos requisitos legais que asseguram a validade da cobrança.

Na prática, o entendimento traz segurança jurídica aos contribuintes, pois impede a correção posterior de falhas que comprometem a própria constituição da dívida, isto é, que créditos tributários formalizados com base em fundamentos equivocados podem ser invalidados, assegurando maior proteção à defesa do contribuinte (artigo 203, do Código Tributário Nacional). 

Diante da complexidade técnica envolvida no assunto, por exemplo, na análise da regularidade das CDAs e dos impactos financeiros dela decorrentes, a atuação de um advogado especializado no assunto torna-se essencial para avaliar a legalidade das cobranças e adotar as medidas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto judicial, de forma preventiva e estratégica.

A equipe Tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto. 

Categorias

Tags

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ALVESBENEDITO ADVOGADOS – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – 2023