A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 13 de agosto de 2024, o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), criado para administrar o tributo.
O PLP disciplina, igualmente, a distribuição e a transição do IBS e estabelece regras relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O PLP 108/2024 é o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária apresentado pelo governo. O primeiro, o PLP 68/2024, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em julho deste ano e deve ser analisado pelo Senado em novembro.
Entre os principais pontos do texto-base do PLP 108/2024 aprovado, destacamos:
- Opção de o contribuinte recolher antecipadamente o ITBI no momento da formalização do título translativo do imóvel, ou seja, no registro da compra e venda do imóvel. Nesses casos, os municípios podem aplicar uma alíquota reduzida quando houver a antecipação do recolhimento.
- Incidência do ITCMD sobre atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticado por liberalidade e sem justificativa plausível que possa ser comprovada, por exemplo, a chamada distribuição desproporcional de dividendos (art. 160, §5º, I, PLP 108/24).
- Haverá, igualmente, a incidência do ITCMD sobre o perdão de dívida por liberalidade, sem justificativa negocial que possa ser comprovada (art. 160, §5º, II).
- Incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, especificamente sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). No caso do VGBL, a incidência apenas será possível se a aplicação for inferior a cinco anos, ou seja, no caso de aportes financeiros feitos nos cinco anos anteriores ao fato gerador. A cobrança de ITCMD sobre estes planos já era realizada em alguns estados. Contudo, a divergência de regras entre os estados dava ensejo a questionamentos. A novidade visa, portanto, uniformizar a incidência do ITCMD em planos de previdência privada.
- De acordo com a proposta, o Comitê-Gestor será composto por um Conselho Superior e órgãos subordinados, como as Diretorias, a Secretaria Geral, a Assessoria de Relações Institucionais e Inter federativas, a Corregedoria e a Auditoria Interna. O Conselho Superior do CG-IBS será composto por 54 membros: 27 deles representantes de cada estado e do Distrito Federal e 27 representando o conjunto dos municípios e do Distrito Federal (arts. 7º e 8º).
Importante: a incidência do ITCMD nos casos de atos societários que resultem em benefícios desproporcionais (art. 160, §5º, I) e de perdão de dívida (art. 160, §5º, II) apenas ocorrerá nas transmissões entre pessoas vinculadas, que são, nos termos do §6º, do artigo 160:
- Pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de outra pessoa física;
- Pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de pessoa física; ou
- Pessoa jurídica da qual pessoa física for sócia, titular ou cotista.
Próximos passos:
Com a aprovação dos destaques feitos pela Câmara dos Deputados, o PLP 108/2024 será encaminhado para a análise do Senado. Contudo, ainda não há previsão para que os senadores realizem a votação.
Se, no Senado, não houver alterações no texto, o PLP seguirá para a sanção ou veto do presidente da República. Se, de outro modo, os senadores alterarem o seu conteúdo, o texto é novamente remetido para apreciação e votação da Câmara dos Deputados.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito está acompanhando a evolução da reforma tributária e está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.