Antes da consolidação da propriedade do imóvel objeto da alienação fiduciária, o credor fiduciário não é responsável pelo pagamento do IPTU.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade ou da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O […]

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade ou da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor não se torna o verdadeiro proprietário do bem, mas apenas detém uma propriedade indireta e resolúvel, cuja função é garantir o pagamento do financiamento, sem a intenção de exercer a posse como dono.

De acordo com o relator, conforme entendimento consolidado no STJ, a posse do bem deve estar acompanhada da intenção de propriedade (animus domini) para que se configure como tal.

Assim, os sujeitos indicados no artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), são considerados contribuintes do IPTU quando mantêm uma relação direta e pessoal com o imóvel, o que não ocorre com o credor fiduciário, cuja posse é considerada precária, em razão do seu caráter resolúvel.

(STJ, REsp 1.949.182, Rel. Min. Teodoro Silva Santos)

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