Foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, de 28 de junho deste ano, que altera o Código Civil (CC) para dispor sobre atualização monetária e juros, colocando fim a uma antiga discussão sobre a definição desses critérios em dívidas civis, quando não há convenção das partes a respeito.
Como se sabe, os juros de mora (ou juros moratórios) são os valores acrescidos à quantia da obrigação principal pelo atraso no cumprimento da obrigação, com a finalidade de indenizar e punir o devedor pelo atraso. A atualização monetária (ou correção monetária), por sua vez, existe para manter o valor do dinheiro após o decurso do tempo, de modo a repor a sua perda.
Durante muitos anos discutiu-se a interpretação dada ao artigo 406, do CC, no que tange à taxa aplicável no caso de descumprimento das obrigações. Enquanto alguns defendiam a adoção da chamada taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia)[1], outros sustentavam a aplicação de uma taxa fixa de 1% ao mês, prevista no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Colocando fim às divergências, a Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 406, do Código Civil, para definir que, quando não convencionados ou quando convencionados sem taxa determinada, os juros serão fixados conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único, do artigo 389, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Ainda segundo o dispositivo, a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil e, ainda, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §§2º e 3º).
No que diz respeito à correção monetária, a nova lei estabelece a adoção do IPCA, que é um índice oficial usado para acompanhar a inflação no país, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Além da definição dos índices de juros e atualização monetária, a nova lei afastou da incidência do Decreto nº 22.626/1933 (a chamada “Lei da Usura”) as obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito e valores mobiliários; (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou, ainda, (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários (artigo 3º, da Lei nº 14.905/2024).
Confira a síntese das alterações implementadas pela Lei nº 14.905/2024:
– Artigo 389, CC:
No caso de inadimplemento, ou seja, quando a obrigação for descumprida, o devedor responderá por perdas e danos acrescidos de juros, atualização monetária e honorários do advogado.
Se as partes não tiverem convencionado o índice de atualização monetária ou não houver previsão em lei específica, a nova lei determina que será aplicado o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
– Artigo 395, CC:
No caso de mora do devedor, isto é, quando a obrigação não é cumprida na forma e no tempo estabelecidos entre as partes (artigo 394, CC), o devedor responderá pelos prejuízos a que a sua mora der causa, acrescidos de juros, atualização dos valores monetários e honorários do advogado.
A nova redação retira do dispositivo a expressão “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” ao se referir à atualização dos valores monetários.
– Artigo 404, CC:
Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagas acrescidas de atualização monetária, juros, custas e honorários de advogados, sem prejuízo da pena convencional, que é uma obrigação acessória assumida pelo devedor, no caso de descumprimento da obrigação principal.
Da mesma maneira que no dispositivo acima, a nova lei exclui a expressão “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” ao se referir à atualização dos valores monetários.
– Artigo 406, CC:
A nova redação dada ao artigo 406, do CC, determina que, quando não convencionados ou quando convencionados sem taxa determinada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA (caput e §1º).
Os demais parágrafos do dispositivo dispõem sobre a metodologia e forma de sua aplicação, conforme visto anteriormente.
– Artigo 418, CC:
O dispositivo trata da hipótese de arras, que é a entrega de uma coisa ou quantia em dinheiro por um dos contratantes ao outro, para assegurar o cumprimento da obrigação convencionada.
A principal alteração implementada pela nova lei neste dispositivo foi a exclusão da expressão “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” ao se referir à atualização dos valores monetários.
– Artigo 591, CC:
A nova lei determina que nos casos de mútuo com fins econômicos, presumem-se devidos juros e que, quando não houver estipulação a esse respeito, será aplicada a taxa Selic (artigo 406, CC).
Ainda, a Lei nº 14.905/2024 retira a limitação da taxa de juros prevista na antiga redação do dispositivo.
– Artigo 1.336, CC:
O condômino que não pagar a sua contribuição condominial ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados e, caso não haja previsão a respeito dos juros, aplicar-se-á a taxa Selic.
– Artigo 772, CC:
Nos contratos de seguro, a mora do segurador em pagar o sinistro o obrigará à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.
A nova redação dada ao dispositivo exclui a expressão “segundo índices oficiais regulamente estabelecidos” ao se referir à atualização monetária da indenização devida.
Conclusão:
Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, as incertezas que permeavam a aplicação de correção monetária e juros em negócios jurídicos encontram um caminho claro e uniforme.
A adoção do IPCA para correção monetária e da Selic para incidência de juros não apenas oferece segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos, mas também promove previsibilidade financeira nos processos judiciais.
A nova lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, com exceção da inclusão do parágrafo 2º, do artigo 406, que entrou em vigor no próprio dia 28 de junho de 2024.
Diante das alterações implementadas no Código Civil, é aconselhável uma revisão das taxas de juros e dos índices de correção monetária para adequações às novas disposições legais nos contratos já firmados.
Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecimentos sobre os impactos das alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24.
[1] No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, havia uma tendência nesse sentido (REsp 1.081.149-SP e REsp 1.795.982-SP).