Adultização e exposição de menores: desafios e caminhos jurídicos de proteção.

Nos últimos dias, o debate sobre a “adultização” e a exposição de menores ganhou grande repercussão nacional, impulsionado por casos amplamente discutidos nas redes sociais envolvendo influenciadores mirins, conteúdos sexualizados e o papel das plataformas digitais. O assunto ganhou destaque depois que o influenciador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, publicou um vídeo denunciando produtores […]

Nos últimos dias, o debate sobre a “adultização” e a exposição de menores ganhou grande repercussão nacional, impulsionado por casos amplamente discutidos nas redes sociais envolvendo influenciadores mirins, conteúdos sexualizados e o papel das plataformas digitais.

O assunto ganhou destaque depois que o influenciador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, publicou um vídeo denunciando produtores de conteúdo de exploração infantil e explicando como a monetização e os algoritmos contribuem para essa prática.

 A repercussão desses episódios levantou um alerta sobre o assunto e reacendeu a preocupação com práticas que, sob a aparência de entretenimento ou publicidade, expõem crianças e adolescentes a contextos e linguagens próprias da vida adulta, com potenciais danos à sua integridade física, psicológica e moral.

Adultização: impactos psicológicos, sociais e jurídicos.

A adultização pode ser entendida como o estímulo para que crianças e adolescentes adotem comportamentos, estéticas, discursos ou papéis típicos da vida adulta, muitas vezes associados à sexualidade, ao consumo e a padrões de imagem incompatíveis com sua fase de desenvolvimento.

O fenômeno, que é amplificado pela internet e pela cultura de exposição em redes sociais, traz riscos relevantes para as crianças.

No aspecto psicológico, a adultização pode antecipar conflitos de identidade; distorcer a autoimagem da criança; impor uma pressão por padrões inatingíveis e, ainda, normalizar condutas inapropriadas.

Do ponto de vista jurídico, a adultização pode configurar crimes contra a dignidade sexual, exploração infantil e violação de direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A questão é complexa, pois envolve desde a responsabilidade dos pais ou responsáveis, que por vezes participam ou incentivam a exposição, até a atuação de anunciantes e plataformas que se beneficiam do engajamento gerado por esse tipo de conteúdo.

O ECA, Lei nº 8.069/1990, em seus artigos 5º, 17 e 18, assegura o direito à dignidade, à preservação da imagem e ao respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente. O Código Penal, por sua vez, tipifica crimes como exploração sexual e corrupção de menores, enquanto o Marco Civil da Internet estabelece princípios e regras para a proteção da privacidade e prevê a retirada de conteúdos ilícitos.

Já a Lei nº 13.431/2017, conhecida como “Lei da Escuta protegida”, institui um sistema de garantia de direitos à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, abrangendo também a violência psicológica e sexual.

Além disso, a lei e a Constituição Federal impõem aos pais e responsáveis o dever legal de proteger os filhos contra situações que comprometam seu desenvolvimento, sob pena de responsabilização civil e, em casos mais graves, ocasionando a perda do poder familiar.

Perspectivas para a proteção de crianças e adolescentes.

Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro prever mecanismos de proteção às crianças e adolescentes, projetos em tramitação no Congresso Nacional buscam regulamentar de forma mais específica a presença de menores nas redes sociais.

As propostas contêm previsões no sentido de limitar a idade mínima para criação de perfis; a restrição de monetização de conteúdo; a imposição de exigência de consentimento parental para determinadas atividades; e a adoção de protocolos de proteção contra conteúdos nocivos e restrições à publicidade direcionada.

Em 2025, parlamentares anunciaram um pacote legislativo voltado à proteção online de menores, entre eles, o Projeto de Lei (PL) 2.628/2022, que regulamenta a proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais, impondo, entre outras regras, que fornecedores de produtos e serviços adotem mecanismos que viabilizem a denúncia, às autoridades, de conteúdos de exploração e abuso sexual infantil.

O projeto estabelece, igualmente, que a publicidade digital direcionada a crianças e adolescentes não estimulem ofensas, discriminação, ou que induzam sentimento de inferioridade no público.

Após as denúncias feitas pelo influenciador Felca sobre do uso indevido de imagens infantis, 32 projetos de lei foram apresentados na Câmara dos Deputados sobre o assunto.

As propostas incluem a previsão de proibição da monetização de conteúdos digitais com a participação de crianças e adolescentes; a definição de obrigações e penalidades às plataformas digitais na prevenção e repressão à adultização e exploração sexualizada de crianças e adolescentes e, ainda, a criminalização da produção e divulgação de conteúdo que incite ou estimule criança ou adolescente à prática de ato que possa causar dano a sua integridade física, entre vários outras.

O trabalho artístico e publicitário de menores e a necessidade de alvará judicial.

Outro importante ponto sobre o assunto diz respeito à necessidade de obtenção de alvará judicial para a realização de trabalho remunerado por crianças e adolescentes, como a sua participação em campanhas publicitárias, produções audiovisuais ou em atividades artísticas em geral.

Para proteger a integridade física, psíquica e moral dos menores, a Constituição Federal, o ECA e a Recomendação nº 139/2022, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecem que o trabalho infantil artístico só é permitido em caráter excepcional e mediante análise judicial das condições e dos riscos envolvidos. Se, nessa verificação, o Ministério Público e o magistrado atestam a viabilidade do trabalho infantil, sem prejuízo para a sua integridade e desenvolvimento, o alvará é expedido.

No que tange às propagandas de menores em redes sociais, contudo, o assunto ganha contornos que merecem especial atenção.

É que, em que pese tratar-se, igualmente, de um trabalho remunerado, as propagandas feitas em redes sociais não recebem a devida fiscalização, restando aos pais o controle sobre a imagem dos seus filhos e a iniciativa para a sua realização nos moldes previstos pela lei.

Como em qualquer processo judicial, mormente aqueles que envolvem menores de idade, o procedimento para a obtenção do alvará é lento e burocrático, o que, muitas vezes, acaba desestimulando a sua providência pelos envolvidos.

Em que pese essa morosidade ser fruto da análise cuidadosa acerca do melhor interesse da criança, promover a celeridade de tais processos, bem como a regulamentação e a adoção de medidas que viabilizem uma fiscalização efetiva dos trabalhos realizados por menores neste meio seriam muito bem-vindas.

Tais providências representariam, a um só tempo, a proteção do menor contra eventuais abusos e exploração indevida e o seu exercício legítimo à liberdade de expressão, nos termos permitidos na lei.  

Nossas considerações sobre o assunto:

Embora a preocupação com a adultização e a exposição indevida seja legítima e urgente, é necessário reconhecer que o ambiente digital, quando utilizado de forma responsável e supervisionada, pode representar uma oportunidade valiosa para o desenvolvimento intelectual, social e criativo das crianças e adolescentes.

Nesse sentido, o combate jurídico e social deve se voltar contra condutas abusivas e prejudiciais, aquelas que violam a dignidade, exploram a imagem ou colocam em risco o desenvolvimento saudável, sem inviabilizar o acesso a experiências positivas que a internet pode oferecer ao público infantojuvenil.

Plataformas digitais, quando utilizadas com orientação e acompanhamento parental, podem proporcionar acesso a conteúdo educativo, culturais e artísticos, ampliar horizontes e estimular talentos, como no caso de crianças que compartilham produções artísticas, projetos científicos ou atividades esportivas.

O desafio, portanto, está em estabelecer um controle que seja eficaz para impedir práticas nocivas, mas suficientemente equilibrado para preservar e incentivar usos construtivos e enriquecedores.

Essa ponderação é essencial para que a regulação do ambiente digital não se transforme em censura excessiva, mas sim em instrumento de proteção e promoção de um desenvolvimento pleno e saudável.

Luiz Benedito e Irene Alves são autores deste artigo.

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