Acordo Paulista: nova etapa amplia condições para regularização de débitos tributários e administrativos.

O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), publicou em 8 de setembro de 2025 o Edital nº 01/2025, inaugurando uma nova fase do programa “Acordo Paulista”, voltado à transação de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas aplicadas pelo Procon já inscritos em dívida ativa. Desenhado pela […]

O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), publicou em 8 de setembro de 2025 o Edital nº 01/2025, inaugurando uma nova fase do programa “Acordo Paulista”, voltado à transação de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas aplicadas pelo Procon já inscritos em dívida ativa.

Desenhado pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o programa foi aprimorado para oferecer alternativas mais atrativas a contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, interessados em regularizar sua situação fiscal.

Entre os benefícios da adesão ao programa, destacamos:

  • Possibilidade de parcelamento da dívida em até 120 meses, sem pagamento de entrada;
  • Descontos de até 75% sobre juros e multas, a depender do grau de recuperabilidade do crédito, conforme se verá abaixo;
  • Opção de utilização de créditos acumulados de ICMS e de precatórios para quitação das dívidas.

A principal inovação trazida pela Resolução nº 53/2025 está na redefinição dos critérios de recuperabilidade, ampliando o universo de contribuintes que podem aderir ao programa com condições diferenciadas.

Quem pode participar e principais regras:

Podem aderir ao Acordo Paulista todos os devedores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que possuam débitos de ICMS, ITCMD, IPVA ou multas do Procon inscritos em dívida ativa. 

A adesão pode ser feita até o dia 27 de fevereiro de 2026 e será formalizada deve ser formalizada exclusivamente por via eletrônica, por meio do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.

Alguns pontos de atenção:

– Cada pedido de transação pode contemplar até 50 Certidões de Dívida Ativa (CDAs), salvo exceções previstas na norma;

– A CDA deve ser incluída em sua integralidade, não sendo permitido o fracionamento;

– As condições de desconto e de oferecimento de garantia variam conforme o grau de recuperabilidade do crédito, da seguinte forma:

  • Créditos irrecuperáveis: descontos de até 75% nos juros e multas (exigência de garantia em até 90 dias)
  • Créditos de difícil recuperação: descontos de até 60% (não se exige garantia)
  • Créditos recuperáveis: Não há concessão de descontos (não se exige garantia)

Além disso, o Edital prevê a necessidade de oferecimento de garantias em determinadas hipóteses. 

No caso de transações envolvendo créditos considerados recuperáveis, a garantia deve ser apresentada em até 90 dias da seguinte forma:

  • Não será exigida garantia: hipóteses de pagamento em até 84 parcelas, será dispensada a garantia e nos casos de créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, salvo se já constituída nos autos judiciais.
  • Será exigida garantia: no pagamento em mais de 84 parcelas, será exigida a apresentação de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros, em montante correspondente ao valor do saldo final líquido transacionado.

A importância de uma análise estratégica:

Ainda que o Edital PGE/Transação nº 01/2025 represente uma oportunidade valiosa para equacionar passivos fiscais e administrativos, é fundamental observar que a adesão implica renúncia a direitos que fundamentam impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas às dívidas objeto da transação.

Assim, antes de formalizar a adesão, é imprescindível realizar um exame detalhado do perfil do débito e da situação fiscal do contribuinte, além da avaliação das alternativas jurídicas disponíveis.

Nessas circunstâncias, o acompanhamento por uma assessoria jurídica especializada não é apenas recomendável: é essencial para garantir que a decisão seja segura, estratégica e, sobretudo, vantajosa no longo prazo.

O Acordo Paulista, em sua nova fase, confirma a busca do Estado por soluções modernas e eficazes de recuperação de crédito. Para o contribuinte, contudo, a escolha pela adesão deve vir acompanhada de cautela e de planejamento, de modo a transformar essa oportunidade em um verdadeiro instrumento de regularização e de reequilíbrio fiscal.

A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar o contribuinte a respeito da adesão ao Acordo Paulista.

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