Em 14 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 227/2026, decorrente do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, concluindo a regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, etapa essencial na sua operacionalização.
Em termos gerais, a LC nº 227/2026 disciplina aspectos centrais do novo modelo tributário, em especial, formalizando a criação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS); estabelecendo as diretrizes para o processo administrativo e fixando regras sobre a arrecadação e repartição do IBS entre os entes federativos.
A nova norma estabelece, igualmente, diretrizes para a transição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) até a sua extinção definitiva, em 2033; regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e, ainda, altera dispositivos da LC 214/2025.
Vetos presidenciais e os seus contornos:
A sanção presidencial da LC nº 227/2026 foi acompanhada de vetos parciais a dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, motivados por questões constitucionais e de segurança jurídica.
A seguir, relacionamos os principais pontos excluídos da norma:
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): foi vetada a possibilidade ofertada ao contribuinte de pagar o ITBI com alíquotas reduzidas no momento da realização da escritura do imóvel, antes de seu registro definitivo. Essa alternativa acabava repercutindo no momento do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Executivo justificou o veto na insegurança jurídica ocasionada pela antecipação do pagamento, eis que, pela lei, o fato gerador do tributo está atrelado à transmissão da propriedade.
- Bebidas lácteas e alimentos líquidos naturais: vetada a redução de alíquotas da CBS e do IBS para sob a justificativa de que tais alimentos não compõem a promoção de alimentação saudável.
- Sociedades anônimas de futebol (SAFs):
Foram vetadas:
- A redução das alíquotas de tributos federais unificadas de 4% para 3%. Porém, foi mantida a redução das alíquotas de CBS (de 1,5% para 1%) e IBS (de 3% para 1%);
- A exclusão das receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos e transferência de atletas da base de cálculo do pagamento mensal nos 5 primeiros anos de constituição da sociedade.
- A equiparação de todas as operações com atividades desportivas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
- Cashback: foi vetada a possibilidade de sua postergação em operações sujeitas à tributação monofásica, para evitar incompatibilidades com outros regimes de devolução de tributos.
- Programas de fidelidade: vetado o dispositivo que incluía pontos de fidelidade concedidos de forma não onerosa na base de cálculo do IBS e da CBS, afastando a tributação desses benefícios. Tais elementos poderiam mudar a base de cálculo dos tributos e, assim, ocasionar efeitos regressivos na sua arrecadação.
- Definição no conceito de simulação: vetada a alteração legislativa do conceito de simulação para padronizá-la de acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência.
De um modo geral, os vetos tiveram como fundamento a salvaguarda de princípios constitucionais e a intenção de evitar soluções legislativas que pudessem gerar insegurança jurídica ou distorções federativas no atual momento de transição.
Novidades implementadas pela LC nº 227/2026:
A Lei Complementar 227/2026 introduziu inovações de grande importância para o novo sistema tributário.
Entre elas, merecem destaque:
- Instituição do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS): a norma institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão com competência para administrar, coordenar e supervisionar o IBS, centralizando atividades de cobrança, fiscalização, arrecadação e distribuição de receitas aos entes federativos. A LC nº 227/2026, em seu artigo 2º, define as competências do CG-IBS, entre elas, a função de editar o regulamento único do imposto (artigo 1 e seguintes).
- Regulamentação do processo administrativo tributário do IBC: a LC 227/2026 disciplina o procedimento administrativo tributário aplicável ao IBS, estabelecendo prazos, competências, com vistas à padronização dos julgamentos e à redução de assimetrias entre os entes federados. A LC assegura o contraditório e ampla defesa e estabelece que as intimações dos atos do processo serão realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, o DTE. Além disso, a norma cria uma câmara de integração do IBS, que terá a finalidade de uniformizar a jurisprudência e, assim, reduzir a litigiosidade (artigo 54 e seguintes).
- Critérios de distribuição da arrecadação do IBS: são estabelecidos critérios e métodos para a distribuição da arrecadação do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios, de maneira a refletir de forma equitativa a participação e contribuição de cada ente no novo modelo tributário (artigo 103 e seguintes).
- Normas gerais sobre ITCMD: a norma também consolida diretrizes gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, incluindo definições de competência, fato gerador, base de cálculo e regras de local de arrecadação, em especial em situações envolvendo contribuintes com domicílio no exterior. A norma também disciplina as hipóteses de imunidade e de não incidência do tributo (artigo 146 e seguintes).
- Regras de transição para o ICMS: a LC nº 227/2026 estabelece importantes regras sobre a transição para o novo sistema e disciplina o uso de saldos credores existentes no momento da virada para o novo sistema. Caso não seja possível a utilização, a norma prevê o ressarcimento desses créditos em parcelas (artigo 132 e seguintes).
Vigência da LC nº 227/2026 e providências para as empresas:
A Lei Complementar 227/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos em grande parte de suas disposições.
No entanto, dispositivos relevantes começam a produzir efeitos específicos em momentos distintos: enquanto vários de seus dispositivos já estão em vigor desde a publicação da norma, determinadas matérias, como aquelas relativas a regulações do Simples Nacional, passam a vigorar a partir do início de 2027.
O funcionamento pleno do novo sistema está previsto ao longo do período de transição que se estenderá até 2033, de acordo com o cronograma previsto na reforma tributária.
Esse cronograma de implementação impõe desafios e oportunidades de governança tributária às empresas.
Assim, ainda que as obrigações acessórias e os impactos práticos mais profundos somente se concretizem nos próximos anos, alguns passos iniciais já se impõem, por exemplo:
- Mapeamento dos impactos do IBS e do novo regime tributário sobre os modelos de negócio;
- Revisão de sistemas de apuração e compliance tributário para adaptação às novas exigências administrativas;
- Estruturação de controles internos e políticas de gestão de riscos tributários;
- Revisão de planejamentos societários e contratuais à luz da transição para o IBS;
- Análise e atualização dos cadastros, com verificação da integração ao DTE e
- Identificação de saldos de ICMS suscetíveis à compensação ou à transferência.
Ante esse cenário de transformação normativa e operacional, a atuação preventiva e estratégica de assessoria jurídica e tributária experiente pode fazer a diferença na mitigação de riscos e na identificação de oportunidades de otimização, trazendo robustez na segurança jurídica dos negócios no novo modelo tributário brasileiro.
Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a Reforma Tributária.