O recente caso julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), envolvendo a influenciadora digital Virgínia Fonseca, traz à tona, além da responsabilidade dos influenciadores digitais sobre produtos que levam o seu nome, a discussão acerca da responsabilidade das plataformas que fornecem infraestrutura para sites de terceiros, as empresas de hospedagem de sites.
No caso julgado recentemente pelo tribunal paranaense, a influenciadora Virgínia Fonseca colocou o seu nome em uma linha de óculos de sol e passou a divulgar o produto em suas redes sociais como sua garota propaganda.
Uma consumidora comprou o acessório pela internet, mas o produto não foi entregue, levando-a a pleitear, em juízo, danos morais e materiais pelo ocorrido. Além da influenciadora, a ação proposta pela consumidora tinha como réus a loja online que vendeu os óculos e, ainda, o sistema de hospedagem do respectivo site.
Em primeira instância, a ação da consumidora foi julgada procedente e tanto a influenciadora como a empresa de hospedagem recorreram da decisão, alegando ilegitimidade para estar em juízo.
Com base em diversos julgados do próprio TJPR, o juiz relator do processo, Fernando Andreoni Vasconcellos, deu provimento ao recurso da empresa de hospedagem com fundamento em sua ilegitimidade passiva, o que significa, na prática, que a empresa de hospedagem não deveria figurar como ré no processo.
Prestador de serviço de hospedagem e cadeia de fornecedores:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu artigo 3º, que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A empresa de hospedagem, no entanto, em relação à consumidora, não se enquadra nessa definição. Isso porque a atividade desenvolvida pela plataforma de hospedagem não consiste em intermediar a entrega do produto adquirido ou o pagamento pela aquisição, mas tão somente em hospedar o site por intermédio do qual foi feita a comercialização.
Como a sua função se restringe à prestação de um serviço meramente técnico, provendo infraestrutura para que terceiros publiquem conteúdo e comercializem suas mercadorias, a empresa de hospedagem não integra a cadeia de fornecedores do produto.
Por essa razão, no caso julgado recentemente pelo TJPR, antes de afirmar que a empresa de hospedagem não pode ser responsabilizada pela não entrega do produto, podemos afirmar que que ela nem sequer deveria compor o polo passivo da demanda proposta pela consumidora.
A jurisprudência do TJPR reforça essa distinção ao reconhecer que a empresa de hospedagem não exerce controle sobre a idoneidade dos lojistas que utilizam sua plataforma.
No caso concreto envolvendo a influenciadora, o magistrado Fernando Andreoni Vasconcellos destacou que a hospedagem de sites não implica ingerência sobre o conteúdo comercializado ou sobre a loja virtual criada na plataforma da empresa, razão pela qual a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela consumidora em virtude do evento deve ser afastada.
Nessa mesma linha, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também reforça essa posição ao prever, em seu artigo 18, que os provedores de conexão e aplicação não são responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros.
Da mesma forma, o artigo 19 do mesmo diploma – dispositivo declarado constitucional pelo STF no final do ano passado – prevê que os provedores de aplicações de internet somente serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Tal entendimento se alinha à premissa de que os provedores não devem ser responsabilizados por informações ou transações que ocorrem dentro de seus serviços, salvo em casos de descumprimento de ordem judicial.
Conclusão:
A decisão do TJPR reforça a ilegitimidade passiva dos sites de hospedagem em relação a disputas consumeristas decorrentes de transações realizadas por terceiros.
A ausência de ingerência sobre as atividades comerciais dos anunciantes afasta a responsabilidade civil dessas empresas, de modo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva em casos semelhantes é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar a indevida expansão da responsabilidade civil dentro das transações realizadas por meio digital.
Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para fornecer assessoria e prestar informações sobre o assunto.